Page 22 - IPSO FACTO #12 - Novembro 2022
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DEBATE
Reviravolta na jurisprudência do STJ
Compensações indeferidas pela Receita Federal do Brasil não poderão ser defendidas em embargos à execução fiscal
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IPSOFACTO
Sabemos que a legislação brasileira autoriza os contribuintes a utilizarem créditos que possuem com o Fisco Federal para quitação de débitos tributários por meio de com- pensações. Tais créditos são provenien-
tes do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, de ressarcimentos de IPI, de saldo negativo de IRPJ e base negativa de CSLL, de eventuais pagamentos feitos a maior, entre outros.
Por vezes, esse procedimento não é aceito pela Receita Federal do Brasil (RFB) e as compensações são indeferidas. Com isso, o débito que não foi com- pensado é inscrito em dívida e cobrado pela União por meio de execução fiscal.
Muitos contribuintes se valiam da oposição de embargos em face destas execuções fiscais para de- monstrar que a compensação foi indeferida de ma- neira indevida pela RFB, comprovando a validade do crédito utilizado e, por consequência, a inexigibili- dade do débito executado.
A utilização dos embargos estava amparada no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Jus- tiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repeti- tivo no 1.008.343, ocorrido no ano de 2009, em que se definiu que a compensação efetuada pelo con- tribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, pode figurar como matéria de defesa em embargos.
Tanto é assim que os juízes e tribunais seguiam
























































































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