Page 20 - IPSO FACTO #12 - Novembro 2022
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TENDÊNCIA
 Novo cenário da
tributação dos
pagamentos a
administradores
Decisão garante a correta aplicação do princípio da legalidade e
age como medida de justiça fiscal. Desoneração dos pagamentos a administradores deve estimular contratação de gestão mais profissional
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I
Posicionando-se pela primeira vez sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em agosto de 2022, por maioria de votos, que as verbas pagas a administrado- res, sejam conselheiros ou diretores, são
sempre dedutíveis na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), independentemente de se- rem valores mensais e fixos.
Com isso, a 1a turma do tribunal considerou, por 3 votos a 2, indevidas as limitações à deduti- bilidade desses pagamentos impostas por normas infralegais, a saber, o artigo 31 da Instrução Norma- tiva da Receita Federal 93, de 1997.
Para a maioria dos julgadores, capitaneados pelo voto da ministra Regina Helena Costa, os paga- mentos a administradores são dedutíveis por serem precípua e intrinsecamente operacionais, caracteri- zando-se como despesas necessárias, comprovadas e usuais da pessoa jurídica.
Assim, o único filtro de dedutibilidade de tais pagamentos deveria ser o do artigo 311 do Regula- mento do Imposto de Renda de 2018, que preconiza que são operacionais as despesas “usuais ou nor- mais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa”, que é exatamente o caso das verbas pagas aos administradores, agentes indispensáveis ao bom funcionamento da atividade empresarial. E não poderia ser diferente, pois não se tem conhe- cimento de uma só empresa que prescinda de um sujeito que a administre.
Isso, é claro, desde que não haja legislação em sentido estrito (emanada do Congresso Nacional) que diga o contrário, tarefa esta que não pode ser delegada ao poder regulamentar da Receita Federal, em respeito ao princípio constitucional da estrita le- galidade tributária.
Desta forma, como hoje inexiste lei que expres- samente determine a impossibilidade de dedução, da base de cálculo do IRPJ, dos pagamentos a admi- nistradores da pessoa jurídica, sejam eles mensais e fixos ou não, não há como discordar da recente de- cisão do Tribunal da Cidadania que, aliás, é digna de louvor, posto que, além de garantir a correta aplica- ção do princípio da legalidade, ajusta, por um lado, a apuração à materialidade do imposto com base no conceito constitucional de renda, e, por outro, age como medida de justiça fiscal, uma vez que essas verbas já são tributadas pelo imposto de renda da pessoa física, no momento de seu recebimento. Fri- se-se que o dispositivo do Decreto-Lei 5.844/1943 que dispõe que serão adicionados os valores retira- dos das empresas que não corresponderem à remu- neração mensal e fixa foi revogado pelo Decreto-Lei 2.341/1987.
Isto posto, entendemos que se trata de uma de- cisão a ser comemorada, dada a sua acuracidade e tecnicidade tanto do ponto de vista jurídico quanto econômico, sendo esperado que provoque uma ver- dadeira corrida ao Judiciário por parte dos contri- buintes, na medida em que a Receita Federal, assim
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