Page 29 - IPSO FACTO #12 - Novembro 2022
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introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista em 2017, até então não era uma realidade vasta na vida profissional da maioria dos brasileiros. A partir do momento que muitos empregadores e empregados foram lança- dos na realidade do home office, a discussão ga- nhou novos contornos.
Em razão disso, em 22 de março de 2020, havia sido sancionada a MP 927/2020, que autorizou, ini- cialmente, a alteração do regime presencial ao de te- letrabalho, em caráter emergencial, bem como dispôs sobre medidas trabalhistas que seriam utilizadas no período da calamidade pública.
A NOVA LEI
No atual sistema vigente, o teletrabalho ou trabalho remoto é classificado como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utiliza- ção de tecnologias de informação e de comunica- ção que, por sua natureza, não configure trabalho externo. O comparecimento habitual do profis- sional para a realização de atividades específicas presencialmente não descaracteriza a natureza remota da prestação de serviços.
A jornada de trabalho do teletrabalhador pas- sou a ser objeto de controle, excepcionando-se o teletrabalhador que prestar serviços por produção ou tarefa.
A lei esclarece que o uso dos equipamentos tecnológicos do empregador pelo empregado, ain- da que fora do horário habitual de trabalho, não caracteriza sobreaviso ou tempo à disposição, ex- ceto se existir algum acordo firmado neste sentido anteriormente.
Ainda, a lei determinou que ajustes sobre a responsabilidade pelo custeio dos equipamentos, acessórios e eventuais reembolsos de despesas que o empregado passe a ter em decorrência do desempenho de trabalho remoto devem ser pre- vistos em contrato ou aditivo contratual.
A lei inovou ao autorizar o teletrabalho para aprendizes e estagiários. Mesmo já tendo ocorri- do, na prática, no decorrer da pandemia, a matéria foi formalmente regulamentada agora.
Ademais, a lei esclarece as regras de aplicação
O comparecimento habitual do profissional para a
realização de atividades específicas presencialmente não descaracteriza a natureza remota da prestação de serviços
da legislação vigente ao contrato do teletrabalha- dor, cuja prestação de serviços, por vezes, extrapo- la a base territorial do empregador.
Segundo a nova regra, se firmado no Brasil, o contrato de trabalho levará em conta a legislação trabalhista brasileira, ainda que as atividades se- jam executadas de outro país. E serão aplicadas ao teletrabalhador as disposições previstas na legisla- ção local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativos à base territorial do estabele- cimento de lotação do empregado.
Por fim, há previsão quanto à prioridade de determinados empregados a poderem adotar a modalidade de teletrabalho: (i) empregados com deficiência e (ii) empregados com a guarda de fi- lhos/crianças de até 4 anos.
Os ajustes na regulamentação do teletrabalho mencionados acima trazem maior segurança jurí- dica, especialmente, ao empregador que, com au- xílio jurídico adequado, consegue se valer de boas práticas para estimular os profissionais às novas rotinas de trabalho, reorganizar custo operacional e atingir talentos antes vinculados a uma limitada região territorial.
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A jornada de trabalho do
teletrabalhador passou a ser objeto de controle, excepcionando-se
o teletrabalhador que prestar serviços por produção ou tarefa
BEATRIZ TILKIAN: sócia da área Trabalhista no Escritório de São Paulo. ROBERTA YVON FIXEL: advogada sênior da área Trabalhista no Escri- tório de Curitiba.
AMANDA MARECA: assistente da área Trabalhista no Escritório de Curitiba.
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