Page 11 - IPSOFACTO edição 9 - Maio 2021
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O cenário também traz consequências patri- moniais às empresas, aumentando o que é comu- mente chamado de risco Brasil. Na questão dos tributos, o sócio do GSGA Leandro Daumas Pas- sos esclarece os principais impactos. “Na hora de investir, o empresário busca um ambiente seguro de negócio e quer saber os custos das relações trabalhistas, cíveis e tributárias. Quando há muita oscilação quanto às interpretações das leis, não se sabe quais consequências jurídicas podem ocor- rer”. Para ilustrar, retoma o caso do terço constitu- cional de férias. “Sem modulação para a incidência ter início depois da decisão, o empresário que não compôs esse tributo no seu preço fica prejudica- do, precisando pagar retroativamente”.
O projeto financeiro, com previsão de resul- tados e lucro, afirma Leandro Passos, é construí- do considerando os tributos que incidem sobre o negócio. “Se há o risco de no futuro existir uma nova interpretação e precisar desembolsar um valor inesperado, alguns empresários inserem a previsão no seu custo, como contingência, por- que se não projetarem esse valor podem quebrar com uma cobrança posterior”.
O QUE PODE SER FEITO
“O julgador está muito preocupado com as consequências da sua decisão, que é o conse- quencialismo judicial. Ele analisa o caso con- creto, reconhece que milhares de contribuintes recolheram durante um tempo tributos incons- titucionais, só que para definir a devolução leva mais em consideração os efeitos para o Estado, pensando em não onerar os cofres públicos, es- quecendo que deveria prevalecer o direito do contribuinte”, afirma Anete Medeiros.
Jorge Facure acredita que para ser bem apli- cada a modulação necessita de equilíbrio entre os princípios de legalidade, proteção da confian- ça, isonomia, entre outros. “Deve ser um instru- mento de exceção porque são muitos princípios que acabam, de alguma maneira, se confrontan- do”. Sugere, para reduzir incertezas, criação de critérios para situações preestabelecidas, que preservem o contribuinte. “Quando há nova in- terpretação de um tema, pode modular a partir do julgamento; em casos que demandam neces- sidade de os estados se planejarem ou para uma nova regra entrar em vigor, fixar a partir do pró- ximo exercício, como já acontece na lei tributária. Pode haver mais de um critério. O problema é a inexistência de qualquer critério”.
O instituto da modulação de efeitos pode ajudar a segurança jurídica, desde que seja de- vidamente utilizado, com cautela, para que atin- ja o objetivo com que foi criado, de garantir a segurança jurídica.
Ana Paula Faria acrescenta pontos para melhorar a aplicação
• Unificação do quórum: seja qual for o resultado do julgamento ou tipo de processo, o quórum de modulação deve observar a previsão legal de dois terços dos membros do STF.
• Argumentos jurídicos devem prevalecer na fundamentação das decisões judi- ciais, pois decisões de cunho meramente econômico tendem a ser casuísticas. • Sempre que a Fazenda Pública utilizar argumentos de cunho meramente econômico, é seu ônus provar (i) a efetiva extensão do dano anexando do- cumentos oficiais; (ii) que o gestor público não contribui para o aumento do passivo; e (iii) que contabilizou oportunamente a despesa.
• Definição dos critérios do que seja “jurisprudência dominante” e prazo mínimo para se considerar a jurisprudência como uniforme.
• Se o processo estiver sendo julgado no Plenário virtual, antes de haver ma- nifestação sobre o pedido de modulação o processo deverá ser encaminhado para o julgamento por videoconferência e, quando possível, presencial.
• Iniciado o julgamento, seja por videoconferência, seja presencial, se hou- ver pedido de vista ou destaque, os votos já proferidos serão computados e não poderá haver reinício de julgamento.
“
pode modular para a data que escolher, há uma corrida ao Judiciário quando determinado tema está pautado no pré- julgamento
Jorge Facure
Quando o julgamento é
contrário à Fazenda, ela sempre pede modulação. Como os contribuintes sabem que não existem regras nem critérios definidos e que o tribunal
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