Page 9 - IPSOFACTO edição 9 - Maio 2021
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 Análise - matéria tributária
deiros, sócia da Organização. “Se existe mudança de posicionamento jurisprudencial é importante que o Judiciário determine quando e como passa a produzir efeitos”.
A aplicação está prevista no artigo 27 da Lei 9.868, de 1999, segundo o qual “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supre- mo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro mo- mento que venha a ser fixado”.
Na previsão de 1999 só poderiam ser mo- duladas ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade. Posterior- mente foi incluída no novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, no artigo 927, parágrafo 3o, a possibilidade de modular em recurso extraordi- nário. “Na hipótese de alteração de jurisprudên- cia dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julga- mento de casos repetitivos, pode haver modula- ção dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica".
Ana Paula Faria explica que o desvirtuamen- to do mecanismo acontece, em boa parte, como consequência dos termos amplos que definem as hipóteses que permitem modulação, como “ra- zões de segurança jurídica” ou de “excepcional interesse social”. “Na previsão do CPC/15, o pro- blema é definir o que é ‘jurisprudência dominan- te’. Precisa de mais de um julgado? Os julgados precisam ser de órgãos fracionários diferentes? Devem existir julgados do Plenário? É necessário que a ‘jurisprudência dominante’ se mantenha por um determinado período de tempo?”, questiona. “Em matéria tributária, principalmente para tentar adequar a proposta de modulação de efeitos às hipóteses de ‘razões de segurança jurídica’ ou de ‘excepcional interesse social’, a Fazenda Pública costuma utilizar o argumento de eventual ‘rombo de milhões/bilhões’ nas contas públicas”.
NORMA INCONSTITUCIONAL VALIDADA
Um dos principais questionamentos se dá quando é considerada inconstitucional a legisla- ção que obrigou contribuintes a recolherem, por anos, determinado tributo e com a modulação só quem tem ação recebe a devolução. Para Anete Medeiros, dessa forma o legislador permite e va- lida a existência de uma norma inconstitucional por determinado período e prejudica quem não ajuizou. “Por princípio, uma lei declarada incons- titucional é morta desde o nascedouro e, por isso, não pode produzir efeitos”.
Como destaca Ana Paula Faria, “a partir do momento em que o contribuinte com ação ajui- zada tem direito de recuperar o tributo e quem
 COMPARAÇÃO 2019 X 2020 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
2019: 17 casos julgados, 2 modulados (12%) 2020: 31 casos julgados, 3 modulados (10%)
REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
2019: 9 casos julgados, nenhum modulado (0%) 2020: 46 casos julgados, 1 modulado (2%)
COMPARAÇÃO -
CASOS MATÉRIA TRIBUTÁRIA 1o SEMESTRE
2020 X 2021 (ATÉ ABRIL)
ADI:
a) 19 casos julgados,
apenas 02 modulados (11%) b) 05 casos julgados e
03 modulados (60%)
Repercussão geral (RE): a) 20 casos julgados, nenhum modulado (0%) b) 08 casos julgados,
04 modulados (50%)
“Na hora de investir, o empresário busca um ambiente seguro de negócio e quer saber os custos das relações trabalhistas, cíveis e tributárias. Quando há muita oscilação quanto às interpretações das leis, não se sabe quais consequências jurídicas podem ocorrer
Leandro Daumas Passos
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