Page 22 - IPSOFACTO edição 9 - Maio 2021
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ponsabilidade por doenças relacionadas ao traba- lho e indenizações por danos morais e/ou materiais. O segundo se refere ao eventual passivo traba- lhista decorrente do controle de jornada e realiza- ção de horas extras, que também pode se relacionar com questões do esgotamento físico e mental dos
trabalhadores.
INFORMAÇÕES E TREINAMENTOS PARA EVITAR DOENÇAS
Vimos que mesmo no trabalho desempenha- do fora das dependências do empregador, cabe a este instruir os empregados, “de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho”. Isto significa que cabe ao empregador fornecer infor- mações, treinamentos e equipamentos que pos- sibilitem ao profissional executar suas atividades com segurança e em consonância com as regras relativas à ergonomia (Norma Regulamentadora 17, do extinto Ministério do Trabalho).
As doenças que forem desenvolvidas pelos profissionais durante o período de trabalho em casa podem ser caracterizadas como doenças do trabalho, estabelecendo-se o nexo de causalidade com as atividades profissionais. Não apenas as doenças decorrentes de más condições ergonômicas podem ser classificadas nesta categoria, mas também aquelas que abalam a estrutura emocional do profissional.
A rápida e forçada transição do trabalho presen- cial para o remoto – sem que as empresas tenham tido tempo e capacidade financeira para a melhor adequação da prestação de serviços e atualização da metodologia de aferição de resultados –, as jornadas de trabalho excessivas, aliadas às condições pesso- ais de cada profissional que passou a desempenhar as atividades de casa, podem originar sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico, en- quadrados na Síndrome de Burnout.
A consequência será o afastamento das ativida- des profissionais e, havendo incapacidade superior a 15 dias, será concedido o auxílio previdenciário, custeado pelo INSS. Se declarado o nexo entre a do- ença e as atividades profissionais, o empregado terá estabilidade por 12 meses, contados da alta médica, não podendo ter seu contrato de trabalho rescindi- do neste período. Em casos mais graves, é possível o questionamento de indenização por danos morais materiais na Justiça do Trabalho.
Naturalmente, outro ponto de atenção é o nexo de causalidade específico entre a Covid-19 e as ati- vidades profissionais.
Sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) chegou a se manifestar afastando a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020 (não foi convertida em lei), que pretendia afastar a discussão relacionada ao reconhecimento da conta- minação pelo coronavírus como doença do trabalho.
O entendimento atual é no sentido de que





















































































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