Page 25 - IPSOFACTO edição 9 - Maio 2021
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 explorar as oportunidades de negócio que foram facilitadas a partir da maior proteção conferida ao investidor. Abordaremos também o DIP Financing, que consiste no financiamento das atividades da sociedade em dificuldade como forma de auxiliar o seu soerguimento.
DESAFIO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL
Em matéria tributária, a sociedade em recupe- ração nunca teve seus caminhos facilitados. Desde o surgimento do instituto da Recuperação Judicial (RJ) no Direito Brasileiro, a legislação sempre exigiu que a sociedade empresária mantivesse a sua regularidade fiscal para que a recuperação pudesse ser processa- da e ter seguimento. Nesse aspecto, a jurisprudência dos tribunais identificando a dificuldade prática no cumprimento desta exigência flexibilizou a necessi- dade de regularidade fiscal para conhecimento e de- ferimento da recuperação judicial, o que foi salutar para que o objetivo da norma fosse atendido.
A Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.864.625 afirma que no julgamento do REsp 1.187.404, o STJ reconheceu que "a interpretação lite- ral do artigo 57 da LRF e do artigo 191-A do CTN invia- biliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto".
Ao tratar do assunto, a nova lei, apesar de não
incorporar o entendimento jurisprudencial e manter
a regra originária, trouxe a possibilidade de obten-
ção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa no
âmbito federal, mediante a celebração de acordos “ com a Fazenda Nacional. A expedição do documen-
to é possível através de instrumentos específicos de
regularização de passivos com negociação pelo par-
celamento, transação e negócio jurídico processual
(NJP), com prazos e condições diferenciadas, com
ou sem a utilização de créditos derivados de saldo
de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo nega-
tiva da CSLL, por exemplo.
Em função da manutenção da exigência de apresentação da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa para o deferimento do processo de recuperação judicial, recentemente o TJRJ deci- diu, por unanimidade de votos, pela necessidade de apresentação da referida certidão para o defe- rimento da RJ1, em julgamento nos autos do Agra- vo de Instrumento no 0046087-14.2020.8.19.0000, pelo colegiado da 16a Câmara Cível do Tribunal.
Muito embora as condições de adesão ao pro- grama concedam prazos de parcelamento em até 120 prestações mensais e uso de créditos derivados
F1
1 “Assim, em que pese a orientação do Superior Tribunal de Justiça pela des- necessidade da apresentação das CNDs no processo de recuperação judicial, não há como deixar de reconhecer que a Lei 14.112/2020 configura verdadeiro ius superveniens capaz de influir no julgamento da lide, e que por essa razão deve ser considerado neste processo, em obséquio à regra insculpida no artigo 493 do CPC/15, até que haja nova manifestação daquela Corte Superior.”
As inovações trazidas pela nova lei vieram em boa hora, porque auxiliam
no soerguimento das atividades das empresas em recuperação judicial, devendo-se destacar, dentre as medidas, o financiamento das atividades
das recuperandas por meio do DIP Financing (debtor-in-possession), cujas bases encontram-se sedimentadas no direito norte-americano, consistindo em incentivos à concessão de crédito para empresas em situação de crise, mas cuja atividade ainda se mostre viável
Rita de Cássia Domingues Casanova
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