Page 26 - IPSOFACTO edição 9 - Maio 2021
P. 26
26
IPSOFACTO
DEBATE
de saldo de prejuízo fiscal, a contrapartida exigida pela lei impõe algumas obrigações ao contribuinte. Entre as exigências está a antecipação de quitação da dívida (parcial ou total) com o produto de até 30% do valor de alienação de ativos e a necessidade de demonstrar ausência de prejuízo ao cumprimen- to das obrigações contraídas em caso de alienação ou de oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo.
A União Federal está autorizada, no caso de rescisão do programa, a formular pedido de con- volação do processo de RJ em falência. Sobre esse aspecto, a Fazenda ganha um poder que antes não tinha, impondo às empresas o dever de cautela, de elaborar um plano de recuperação devidamente ajustado à sua realidade de mercado e com aten- ção especial ao fluxo de caixa da sociedade, de for- ma que essa mantenha o regular cumprimento das obrigações fiscais, de modo a evitar a falência.
INOVAÇÕES QUE TRAZEM OPORTUNIDADES
A nova lei isentou de responsabilidade os inves- tidores das obrigações do devedor decorrente de aquisições de bens e direitos (ativos) das empresas em RJ, o que atrai a possibilidade de realização de planejamento fiscal e financeiro decorrente da alie- nação de ativos, além de viabilizar a implementação de nova organização societária, caso seja necessária.
Esta nova hipótese de isenção de responsabi- lidade veio complementar a já prevista na lei, que se restringe às aquisições de Unidade Produtiva Iso- lada (UPI), que se caracterizam como conjunto de ativos (ativos físicos e intangíveis) reunidos em um “lote”, previamente aprovado pelos credores, para alienação a terceiros.
Ainda na esfera dos tributos federais, outra ino- vação foi a possibilidade de utilização de créditos decorrentes do saldo de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, sem a trava de 30%, para liquidação do IRPJ e CSLL devidos no ga- nho de capital auferido pela venda de ativos (bens e direitos). O benefício é válido somente na hipóte- se da venda do ativo ocorrer para pessoas que não sejam controladoras, controladas, coligadas, inter- ligadas, acionista controlador, sócio, titular ou ad- ministrador da pessoa jurídica devedora, servindo como incentivo para obtenção de recursos novos à sociedade, financiando o processo de recuperação.
Além disso, a nova lei passou a permitir a exclu- são da base de incidência das contribuições ao PIS e da Cofins dos valores correspondentes à redução das dívidas em face de negociações com credores. Essa dispensa se aplica, a rigor, somente a partir de agora, abrindo margem para discussões em relação aos fatos geradores pretéritos, pois se o valor do decréscimo da dívida não é receita, em essência, senão uma redução do passivo, não há fundamento para incidência do PIS e da Cofins.
DIP FINANCING: MAIOR SEGURANÇA AO INVESTIDOR
As inovações trazidas pela nova lei vieram em boa hora, porque auxiliam no soerguimento das atividades das empresas em recuperação judicial, devendo-se destacar, dentre as medidas, o financia- mento das atividades das recuperandas por meio do DIP Financing (debtor-in-possession), cujas ba- ses encontram-se sedimentadas no direito norte- -americano, consistindo em incentivos à concessão de crédito para empresas em situação de crise, mas cuja atividade ainda se mostre viável.
No Brasil, essa modalidade de financiamen- to não era muito explorada, em razão não so- mente do modelo previsto no artigo 672 da Lei no 11.101/2005, como também pelas dúvidas do mer- cado em relação à efetividade e segurança jurídica desta modalidade de financiamento, bem como seu potencial como oportunidade de negócio.
Nesse sentido, a Lei no 14.122/2020 aclarou o cenário e a redação dos artigos que tratam do tema tem o objetivo de conferir ao investidor maior segu- rança quanto à recuperação dos valores investidos. Assegura que na hipótese de a recuperação judicial ser convolada em falência os credores investidores no contexto do DIP Financing tenham prioridade de pagamento, bem como que os bens dados em garantia pelas sociedades, então em recuperação judicial, não sejam afetados para pagamento de ou- tros débitos.
A maior segurança aos investidores advém de duas importantes alterações, prescritas nos artigos 66-A3 e 69-A4 da Lei no 14.122/2020, contemplan- do a exigência de autorização judicial ou previsão no plano de recuperação judicial para a celebração dos contratos de financiamento, conferindo a estes ampla publicidade não somente sobre seus termos, como também às garantias atreladas.
Com a concessão de maior segurança, o inves- tidor tem a expectativa de que, em caso de ina- dimplemento no curso da recuperação judicial ou mesmo na hipótese de convolação da recuperação em falência, poderá ser exercido seu poder sobre as garantias ofertadas, sem que sejam opostos con- tra ele quaisquer restrições para sua execução, uma vez que o contrato de financiamento terá sido au- torizado judicialmente ou previsto e aprovado em plano de recuperação judicial pelos credores.
Assim, o DIP Financing torna-se uma importan- te ferramenta para as empresas em recuperação obterem fresh money – essencial para a manuten- ção e recuperação de suas atividades.
Considerando as inovações do DIP Financing e a concessão de maior segurança jurídica aos investi- dores5, acredita-se que essa modalidade de negócio poderá ser explorada com mais segurança jurídica pelos agentes do mercado financeiro, uma vez que a figura ganha contornos mais claros na legislação –