Page 27 - IPSOFACTO edição 9 - Maio 2021
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inclusive quanto às garantias – o que provavelmen- te contribuirá com a estruturação de modelos de DIP mais acessíveis, em termos financeiros, para as sociedades em recuperação.
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CFoFm FaFs inovações, acredita-se que neste ano
ocorra um aumento no número de pedidos de RJ. As expectativas trazidas pela nova lei são as melho- res possíveis, seja pela perspectiva da sociedade em recuperação, que vê na legislação oportunidades para se recuperar efetivamente; seja para o merca- do, que antecipa oportunidades no setor de crédi-
2 Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
3 Art. 66-A. A alienação de bens ou a garantia outorgada pelo de- vedor a adquirente ou a financiador de boa-fé, desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou prevista em plano de recu- peração judicial ou extrajudicial aprovado, não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebi- mento dos recursos correspondentes pelo devedor.
4 Art. 69-A. Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para finan- ciar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preserva- ção do valor de ativos.
5 Importante apenas destacar que o DIP Financing poderá ser pro- movido, nos termos do artigo 69-E da Lei no 11.101/2005 por “qual- quer pessoa, inclusive credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, familiares, sócios e integrantes do grupo do devedor”, aumentando a possibilidade de obtenção de novos recursos.
o regular cumprimento das obrigações fiscais, de modo a evitar a falência
Yan Dutra Molina
to; para os escritórios de advocacia, especialmente no tocante à assessoria jurídica nos aspectos socie- tário, contratual, cível, financeiro e tributário que cercam o tema; ou, ainda, para o fisco que, em que pesem algumas ressalvas às inovações pela pers- pectiva do contribuinte, terá inegável potencial de arrecadação aumentado e acomodação das dívidas tributárias federais. Por fim, e não menos impor- tante, a lei contribui para a atividade empresarial, mantendo e criando empregos e riqueza.
Para saber mais sobre o tema,
acesse o QR Code e assista o webinar "Recuperação Judicial: uma visão da realidade".
RITA CASANOVA: advogada da Unidade de São Paulo, é mestranda em Di- reito Civil e especialista em Direitos Difusos e Coletivos, com atuação em Contencioso Cível.
YAN DUTRA MOLINA: advogado da Unidade do Rio de Janeiro, é mestre em Direito Público e especialista em Direito Empresarial, com atuação em Contencioso Tributário.
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 A Fazenda ganha um poder que
antes não tinha, impondo às empresas o dever de cautela,
de elaborar um plano de recuperação devidamente ajustado à sua realidade de mercado e com atenção especial ao fluxo de caixa da sociedade, de forma que essa mantenha
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