Page 20 - IPSOFACTO N8 , Novembro 2020
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IPSOFACTO
TENDÊNCIA
  serviços continua sendo o trabalho presencial nas dependências da empresa. No entanto, algumas vezes na semana essa prestação de serviços é des- locada para a casa do profissional em decorrência da liberalidade do empregador, com fundamento em política interna, geralmente atrelada à melhora da qualidade de vida e à redução de custos com in- fraestrutura. Os profissionais que estão sujeitos ao controle de jornada nos dias em que a prestação de serviços ocorre nas dependências do emprega- dor, permanecem sujeitos a esse controle nos dias em que trabalham de casa.
A execução do home office não exclui o dever do empregador em controlar a jornada de trabalho e pagar horas extras, já que só os teletrabalhadores estão excluídos do controle de jornada. E mesmo para os dias em que o trabalho é realizado a dis- tância, cabe ao empregador observar as normas de saúde e segurança do trabalho, dentre elas, as questões relacionadas a ergonomia - o que pode ser feito através de treinamentos periódicos e forneci-
mento de móveis adequados à prestação de servi- ços, por exemplo.
O enquadramento correto da prestação de ser- viços é essencial para a observância dos requisitos formais exigidos pela lei e consequente validade da adoção do teletrabalho ou do home office, bem como para se evitar passivo trabalhista em decor- rência de horas extras, riscos ergonômicos e doen- ças ocupacionais.
O tema ganhou maior relevância com a pu- blicação, no início de outubro, da nota técnica 17 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com o objetivo de indicar as diretrizes a serem adotadas por empresas, sindicatos e órgãos da Administração Pública a fim de garantir proteção de trabalhadores no trabalho remoto ou home office. Embora a nota confunda os conceitos de teletrabalho e de home office - como, por exemplo, ao recomendar o con- trole de jornada do teletrabalhador -, o que se pode extrair do documento é o fato de que as 17 reco- mendações devem ser objeto de fiscalização pelo
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O tema ainda precisa
ser amadurecido com cautela e inspiração na jurisprudência trabalhista sobre questões como controle de jornada, direito à desconexão e responsabilidade do empregador por doença ou acidente de trabalho
























































































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