Page 21 - IPSOFACTO N8 , Novembro 2020
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 órgão.
Tal documento está embasado em dados do
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) demonstrando que o teletrabalho é possível para 22,7% das ocupações no Brasil, índice bem abaixo de países desenvolvidos, o que evidenciaria maior possibilidade de aprofundar as desigualdades eco- nômicas entre os estados brasileiros. O material registra preocupação com os desdobramentos des- sa forma de prestação de serviços, especialmente porque a sua adoção, em grande parte, decorreu de modo forçado durante a pandemia do coronavírus.
Nesse contexto, para o MPT,
é responsabilidade da empresa:
“
1. Respeitar a ética digital no ambiente de trabalho.
2. Regular a prestação de serviços em regime de teletrabalho por ajustes escritos.
3. Observar as normas de ergonomia com relação (i) às condições físicas da prestação de serviços (como, por exemplo, mobiliário e pos- tura física); (ii) à organização do trabalho (conteúdo das tarefas, exigências de tempo e ritmo da atividade), e (iii) às relações interpesso- ais no ambiente de trabalho (formatação das reuniões, transmissão das tarefas a serem executadas e feedback dos trabalhos realizados). 4. Garantir a aplicação da norma regulamentadora 17 às atividades enquadradas em telemarketing.
5. Oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação aos profissionais.
6. Instruir os empregados, de maneira expressa, clara e objetiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças físicas e mentais e acidentes de trabalho.
7. Observar a jornada contratual e o direito à desconexão.
8. Adotar uma etiqueta digital para orientação das equipes.
9. Garantir respeito ao direito de imagem e à privacidade dos trabalhadores.
10. Assegurar que o uso de imagem e voz seja precedido de consentimento dos profissionais.
11. Garantir a observação de prazos específicos e restritos ao período das medidas de contenção da pandemia de COVID-19.
12. Garantir o exercício da liberdade de expressão do profissional.
13. Estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas de COVID-19.
14. Garantir oferecimento do teletrabalho ao idoso, na forma da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
15. Assegurar que o teletrabalho favoreça às pessoas com deficiência obtenção e conservação do emprego e progressão na carreira.
16. Adotar mecanismo de controle da jornada de trabalho.
17. Estimular a criação de programas de profissionalização especializada para a mão-de-obra dispensada.
Diante da natureza dessa prestação
de serviços, compete ao empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho
   O material produzido pelo MPT tem natureza recomendatória, mas, evidentemente, servirá como guia para as futuras investigações e fiscalizações.
O que se conclui é que o tema ainda precisa ser amadurecido com cautela e inspiração na jurispru- dência trabalhista sobre questões como controle de jornada, direito à desconexão e responsabilidade do empregador por doença ou acidente de trabalho. Enquanto isso, cabe ao empregador providenciar os instrumentos necessários para melhor suporte jurí- dico da sua escolha.
MARIA BEATRIZ TILKIAN: advogada sênior manager da área de Direito Trabalhista do Escritório de São Paulo.
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