Page 23 - IPSOFACTO N8 , Novembro 2020
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apresentou a proposta de reforma administrativa e, logo após, retirou o pedido de urgência do PL 3.887. Tal atitude demonstrou um certo esfriamento no apelo inicial que a reforma tributária pareceu despertar no Governo quando da proposição do Projeto de Lei. A impressão se confirmou com os sucessivos adiamentos da apresentação da segunda fase da reforma que, até o momento, não ocorreu, sem contar os recentes pronunciamentos oficiais segundo os quais, com as eleições municipais de 2020, a votação do Projeto muito provavelmente
ficará apenas para 2021.
De todo modo, parece-nos certo que a reforma
tributária não sairá do radar, seja do Governo Fe- deral, seja do Congresso Nacional, na medida em que se trata de um tema extremamente relevante
“A alíquota geral da CBS e CBS-Importação foi definida em 12% (doze por cento), superior, portanto, às alíquotas atuais do
PIS e da COFINS não- cumulativas somadas (atualmente em 9,25%)
e crucial para ajudar a tirar o Brasil da aguda crise econômica que atravessa, agravada pela pandemia do novo coronavírus que se abateu sobre o mundo neste conturbado ano de 2020.
Nesse cenário, é importante tratar dos principais aspectos da CBS que, como dito, pretende substituir o PIS e a COFINS, trazendo mais simplicidade, trans- parência, neutralidade, eficiência e menos litigiosida- de para o ambiente de negócios no Brasil.
PRINCIPAIS ASPECTOS DA CBS E CBS-IMPORTAÇÃO
Nos termos em que foi prevista no Projeto de Lei, a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços incide tanto no mercado interno quanto na importação. Para as operações no mer- cado interno, a proposta é que recaia sobre o aufe-
rimento de receita bruta1, bem como nos acrésci- mos a essa, tais como multas e encargos, excluídas, contudo, todas as outras receitas não operacionais, como receitas financeiras, ganhos de capital e Juros sobre o Capital Próprio, entre outras. Já quanto à importação, a previsão é que a base de cálculo seja o valor aduaneiro dessas operações.
Como avanço, o PL prevê expressamente que a base de cálculo da CBS não será acrescida do ICMS, do ISSQN, dos descontos incondicionais e do valor da própria contribuição, adotando o cálculo “por fora”, previsão alinhada com as recentes decisões do STF1 e STJ2.
Quanto ao direito de crédito, propõe que a pes- soa jurídica sujeita à contribuição poderá apropriar crédito correspondente ao valor da CBS destacado em documento fiscal relativo à aquisição de bens ou serviços. Neste ponto, é importante ressaltar que o direito ao crédito foi ampliado em comparação à sistemática atual adotada para o PIS e a COFINS, uma vez que considera o conceito de crédito finan- ceiro, bastando o destaque da CBS em Nota Fiscal para que a empresa adquirente possa se apropriar do valor destacado.
A alíquota geral da CBS e CBS-Importação foi de- finida em 12% (doze por cento), superior, portanto, às alíquotas atuais do PIS e da COFINS não-cumula- tivas somadas (atualmente em 9,25%).
Segundo o Governo, esse aumento nominal da alíquota não deve refletir em acréscimo real da car- ga tributária, na medida em que, em relação ao PIS e à COFINS, o direito a créditos da CBS será forte- mente ampliado, o cálculo será “por fora”, ou seja, não incluirá o ICMS, o ISS e a própria CBS e, por fim, não serão tributadas as outras receitas não opera- cionais. De todo modo, essa confirmação somente ocorrerá após a efetiva implantação da nova con- tribuição, considerando a individualidade de cada contribuinte, o que não poupa a proposta, desde já, de fortes críticas, conforme veremos adiante.
Outra previsão positiva se refere ao fato de que o saldo de créditos da CBS existente ao término de cada trimestre-calendário poderá ser utilizado para (i) compensação com débitos próprios, venci- dos ou vincendos, relativos a tributos administra- dos pela Receita Federal ou (ii) pedido de ressarci- mento em dinheiro.
ISENÇÕES E REGIMES DE EXCEÇÃO
Uma das grandes críticas ao PIS e à COFINS era o emaranhado de legislações que concediam cente- nas de isenções e regimes diferenciados que, por um lado, pareciam fazer a regra tornar-se exceção e, por outro, gerava uma série de questionamentos que só aumentavam o contencioso e a litigiosidade em tor-
1 O Supremo Tribunal Federal concluiu que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins (Tema 69).
2 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)” (Tema 994).
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