Page 25 - IPSOFACTO N8 , Novembro 2020
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paração ao recolhimento atual do PIS e da COFINS3. Com base nesse trabalho, a contribuição deveria ter alíquota de 10,1% para ser considerada neutra e não promover aumento da carga tributária, confor- me demonstrado no quadro a seguir:
Simulação de alíquota neutra para a CBS
Consumo (PM)
Exclusões Tributárias PIS/Cofins
ICMS
ISS
Ajustes na base de consumo
Cesta Básica
Transporte Coletivo Municipal Simples
ZFM
Base tributável CBS Alíquota Efetiva (%)
4.154
772
268
446
58 “
731
368 62 267 34
2.651 10,1
Fonte: SCN, PGA.
A Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços incide tanto no mercado interno quanto na importação
Frederico Pereira Rodrigues da Cunha
na já expressiva carga tributária nacional e impacta- rá diversos setores (como de serviços, saúde, edu- cação, entidades do terceiro setor, dentre outros). Neste ponto, o Governo Federal alega que pode vir a conceder auxílio a esses setores, desvinculados de incentivos tributários; contudo, sem que tais auxí- lios sejam propostos simultaneamente, haverá um impacto direto negativo em áreas essenciais à eco- nomia nacional.
Além disso, ao partir de uma alíquota de 12%, o Projeto também acaba por dificultar a criação de um futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) aco- plado ao ICMS e ao ISSQN, na medida em que tal tributo poderia chegar a uma alíquota efetiva entre 28% e 30%, muito acima da média das alíquotas dos países que adotam modelo de imposto único inci- dente sobre o consumo (IVA).
De todo modo, analisados os prós e os contras do Projeto de Lei que pretende instituir a CBS, não se pode negar que se trata de um importantíssimo primeiro passo do Governo brasileiro rumo à tão desejada reforma tributária, cujos benefícios são incontestes e que visa solucionar uma das mais cruéis facetas do ambiente de negócios no Brasil: o altamente complexo, injusto e ineficiente sistema tributário pátrio.
GEORGIOS THEODOROS ANASTASSIADIS: sócio da Unida- de de São Paulo e especialista em consultoria tributária.
FREDERICO PEREIRA RODRIGUES DA CUNHA: sócio da Unidade de Curitiba e especialista em contencioso tributário.
Outra forte crítica refere-se ao fato de que a CBS, instituída com base na previsão constitucional de uma contribuição social incidente sobre receita ou faturamento (tributo direto), acabaria se tornan- do um tributo sobre o consumo (tributo indireto), invadindo a esfera de competência do ICMS e do ISSQN. Outros pontos polêmicos dizem respeito à tributação sobre receitas que não se enquadram no conceito legal de bens ou serviços (como alugueis) e a possível tributação de dividendos, Juros sobre Capital Próprio (JCP), equivalência patrimonial e re- ceitas financeiras de holdings.
Também chama atenção o tratamento previsto para as instituições do terceiro setor, que passarão a se sujeitar à alíquota de 12% da CBS, aumento ex- pressivo em comparação à tributação atual, já que são isentas da COFINS e têm a alíquota reduzida do PIS de 1% sobre a folha de salários.
ENTRE PRÓS E CONTRAS, UM IMPORTANTE PRIMEIRO PASSO
O Projeto de Lei que institui a CBS em substitui- ção à contribuição ao PIS e à COFINS possui diversos pontos positivos, como redução da complexidade da legislação atual, possível redução do contencioso fiscal, maior clareza e amplitude quanto ao direito de crédito.
Por outro lado, nos termos em que foi proposta, a contribuição possivelmente acarretará aumento
3 https://observatorio-politica-fiscal.ibre.fgv.br/posts/contribuicao- -sobre-bens-e-servicos-cbs-0
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