Page 26 - IPSOFACTO N8 , Novembro 2020
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IPSOFACTO
ANÁLISE
“Bundle” de serviços e o contexto econômico
Crescimento do segmento e novos formatos de negócios têm reflexos nas definições fiscais
Tradicionalmente associado a ativida- des de menor potencial de geração de renda, o segmento de serviços possui a particularidade de ser absolutamente heterogêneo e, no Brasil, por muito tem- po foi relacionado a atividades de baixo valor agre- gado, oferecidas ao usuário final, muitas das vezes por prestadores informais. Entretanto, com a intro- dução de mecanismos de tecnologia ao cotidiano, consolida-se uma nova estrutura social que utiliza variados serviços e facilidades.
O mercado passou a se dedicar à prestação de serviços e, para oferecer o máximo de comodidade aos seus clientes, agregou, em um único “pacote”, diversas atividades que correspondem às obriga- ções de dar e de fazer e representam negócios que podem se sujeitar à incidência do ISS. Através de uma única plataforma, passou-se a oferecer uma pluralidade (bundle) de serviços, os quais são remu- nerados por meio de um único pagamento.
Diante desse contexto, considerando as recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), importante avaliar se tais posicionamentos con- ferem maior segurança jurídica às referidas operações.
Se a lista anexa à LC 116/03 é taxativa
mas pode ser interpretada de forma extensiva e o conceito de serviço transborda à tradicional diretriz constituída pelo Direito Civil (obrigação de fazer), qualquer atividade negocial remunerada poderia ser enxergada pela Administração Fazendária municipal como sujeita à incidência do ISS
Embora a legislação constitucional tenha defini- do que a regra matriz de incidência do ISS é a pres- tação dos serviços previstos em Lei Complementar (estando atualmente em vigor a lista de serviços anexa à LC 116/03), não há uma delimitação precisa do que seriam os “serviços de qualquer natureza”.
Em razão disso, muito se discutiu na doutrina - e sobretudo no Poder Judiciário - acerca da nature- za jurídica dos serviços tributados e também sobre a taxatividade ou não do rol elencado na citada lei complementar para fins de incidência do imposto pelos municípios (desde a vigência do Decreto-Lei no 406/69, recepcionado pela CF com status de lei complementar).
No que tange à lista de serviços constante da lei complementar, em junho de 2020, o tema foi obje- to de discussão no Plenário Virtual do STF1, afetado à sistemática da Repercussão Geral e os Ministros, por maioria de votos, confirmaram a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e fixaram a se- guinte tese, que deverá ser adotada para todos os casos a respeito do assunto: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo,
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Gustavo Damázio de Noronha