Page 24 - IPSOFACTO N8 , Novembro 2020
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IPSOFACTO
DEBATE
no dessas contribuições. Assim, uma das bandeiras do Governo Federal ao propor a CBS foi reduzir essas isenções e regimes diferenciados, tornando a nova contribuição mais genérica e universal.
Diante disso, manteve-se a imunidade das enti- dades beneficentes de assistência social e passam a ser isentos da CBS apenas templos de qualquer culto, partidos políticos e suas fundações, sindica- tos, federações e confederações e condomínios edi- fícios residenciais. Há ainda determinadas receitas que ficam isentas da nova contribuição social, como receitas de serviços de saúde para o SUS e venda de produtos integrantes da cesta básica.
É claro que esta redução drástica no rol das isenções gerou reiteradas críticas de alguns seto- res, como o de papel, imune a impostos; das asso- ciações de classe, que recebem contribuições dos associados; das instituições de ensino superior, que aderem ao ProUni; do setor de infraestrutura, atual- mente beneficiado pelo REIDI, entre outros.
No que tange aos regimes especiais, cabe pon- tuar a expressiva redução dos setores sujeitos à apu- ração monofásica, passando a afetar apenas os seg- mentos de combustíveis e de cigarros e cigarrilhas, bem como o novo regime para o setor financeiro, que passa a ser tributado a uma alíquota reduzida da CBS, de 5,8%, porém sem direito à tomada de quaisquer créditos da etapa anterior.
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Vale ressaltar que a CBS, uma vez aprovada pelo Congresso, sancionada pelo Presidente da Repúbli- ca e publicada, passa a produzir efeitos apenas após o transcurso do prazo de seis meses.
da entrada em vigor da contribuição, relativos a ven- das tributadas pelo PIS e pela COFINS, darão direito ao crédito da CBS no valor de PIS e COFINS que te- nham incidido sobre a receita das vendas devolvidas.
Ademais, os créditos de PIS e COFINS regular- mente apropriados e não utilizados até o dia ante- rior à entrada em vigor da CBS permanecem válidos, mantida a fluência do prazo de cinco anos para a sua utilização, devendo ser registrados de forma se- gregada e podendo ser compensados com a CBS por meio de PER/DCOMP.
Cumpre salientar que os créditos de PIS e CO- FINS sobre as depreciações e amortizações podem permanecer sendo apropriados conforme a legisla- ção anterior, devendo considerar as alíquotas vigen- tes das antigas contribuições sociais.
PRINCIPAIS DESAFIOS E CRÍTICAS AO PROJETO DE LEI
Após a apresentação do Projeto da CBS, a prin- cipal crítica que se tem percebido refere-se ao pro- vável aumento de carga tributária, em especial para o setor de serviços e para as empresas que atual- mente estão sujeitas ao regime do lucro presumi- do (sistemática cumulativa do PIS e da COFINS com alíquota somada de 3,65%), que terão a alíquota de 12% da nova contribuição, com menor potencial de apropriação de créditos (em comparação com in- dústrias, por exemplo).
Segundo estudo do Observatório de Política Fis- cal da Fundação Getúlio Vargas (FGV), a adoção da alíquota de 12% da CBS poderia acarretar majora- ção de até 50 (cinquenta) bilhões de reais, em com-
No caso de bens recebidos em devolução depois
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A principal crítica que se
tem percebido refere-se ao provável aumento de carga tributária, em especial para o setor de serviços e para as empresas que atualmente estão sujeitas ao regime do lucro presumido
Georgios Theodoros Anastassiadis